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Bruna Furtado, Advogado
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Patrick Kessler, Advogado
Patrick Kessler
Comentário · há 7 anos
Boa noite

Pois bem, a ação tramita no juizado especial, neste caso, da fazenda pública, ou seja, por ser juizado especial, no primeiro grau de jurisdição NÃO há custas. Todavia, HAVERÁ custas a partir do segundo grau de jurisdição, caso você precise recorrer de alguma decisão do processo, caso falte injustificadamente a uma audiência sem comprovar que a ausência decorreu de força maior (no caso de medicamentos não há audiências, vez que não é uma matéria passível de acordo, e também não há audiência de instrução, pois as provas consistirão na análise dos receituários e atestados médicos, bem como exames realizados), ou ainda se você sucumbir no processo (perder a causa), recorrer e perder o recurso.

Mas, caso precise socorrer-se à segunda instância, é possível requerer a gratuidade da justiça, desde que comprovado documentalmente os parcos rendimentos da parte interessada, juntando declaração negativa de IR, cópias dos holerites, CTPS, extratos de benefícios (aposentadoria, auxílio doença), etc. Logo, se comprovada a hipossuficiência da parte, ser-lhe-á deferido o benefício da gratuidade da justiça, ficando, porquanto, as custas processuais suspensas.

No tocante aos honorários advocatícios, geralmente é cobrado um valor para ingressar com a ação (honorários contratuais), de acordo com a tabela da OAB de sua Seccional, visto que em primeiro grau de jurisdição NÃO há condenação em honorários. Não obstante, HÁ condenação em honorários somente a partir do segundo grau de jurisdição, observado o limite máximo de 20%, que incidirá, neste caso, sobre o valor da causa, que serão pagos pelo ente público, Réu da ação, em caso de sucumbência.

Indico-lhe ler as Leis dos Juizados Especiais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respectivamente, Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009.
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